Cunhada – Enciclopédia Internacional da Bíblia Padrão
Cunhada
(yebhemeth = “cunhada”, “esposa do irmão” Deuteronômio 25.7,9); ‘ishshah = “mulher”, “esposa”; `esheth ‘ach = “esposa do irmão” Gênesis 38.8,9; Levítico 18.16;20:21); he gune tou adelphou = “a esposa do irmão” Marcos 6.18):
A esposa do irmão ocupava uma posição única nos costumes e na lei hebraica, em virtude da instituição do levirato. A viúva não tinha direitos hereditários na propriedade do marido, mas era considerada parte do patrimônio, e o irmão sobrevivente do falecido era considerado o herdeiro natural.
O direito de herdar a viúva logo tornou-se um dever de casar-se com ela, caso o falecido não tivesse deixado filhos, e no caso de não haver cunhado, o dever de casamento recaía sobre o sogro ou o parente mais próximo que herdasse, quem quer que fosse.
O primeiro filho do casamento levirático era considerado como o filho do falecido. Essa instituição é encontrada principalmente entre povos que mantêm o culto aos ancestrais (indianos, persas, afegãos, etc.), de onde Benzinger (New Sch-Herz, IV – Marcos 276) deriva a explicação dessa instituição em Israel.
O casamento levirático existia indubitavelmente como costume antes do assentamento israelita em Canaã, mas depois recebeu significado especial devido à sucessão à propriedade do primeiro filho do casamento, pois ele era considerado do falecido, herdando de seu pai putativo, não de seu verdadeiro pai, evitando assim a desintegração da propriedade e sua aquisição por estranhos, ao mesmo tempo perpetuando a família à qual pertencia.
Enquanto a lei limitava o dever matrimonial ao irmão e permitia que ele recusasse casar com a viúva, tal atitude era acompanhada de desonra pública Deuteronômio 25.5. Pela lei de Números 27.8, as filhas receberam o direito de herdar, para que a fazenda familiar pudesse ser preservada, e o levirato ficou limitado aos casos em que o falecido não deixou filhos.
Frank E. Hirsch
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